A nova Lei de Licitações e Contratos, instituída pela norma 14.133/2021, já está valendo e o ano de 2024 é o primeiro em que todas as compras públicas terão de seguir a nova legislação, como explica a Advocacia Geral da União (AGU): seja para uma grande obra ou mesmo para a reposição de insumos hospitalares. A alteração na legislação regula todas as compras públicas da administração direta, autárquica e fundacional.
O objetivo da nova legislação foi modernizar o processo de contratação pública, incorporando algumas práticas já consolidadas pela jurisprudência, nos últimos anos, de compras estatais, explica Fernando Gallacci, sócio do escritório Souza Okawa.
De acordo com o advogado, não há mais prazo para o poder público se adequar, já que, em 2024, a nova legislação já está valendo. “Após diversas prorrogações e um período de vigência concomitante com a legislação anterior, a nova lei passou a ser obrigatória após 30 de dezembro de 2023”. Agora, as Administrações direta, autárquica e fundacional já estão obrigadas pela legislação e precisam atuar a partir da nova Lei.
- compras da União, Estados e Municípios, assim como das suas autarquias e fundações;
- contratação de concessões e PPPs.
A legislação, porém, não regula as contratações públicas de empresas estatais, como Petrobras, Sabesp, segundo Gallacci, que seguem com seus processos regulados pela Lei 13.303/2016.
Além disso, Estados e municípios também podem ter suas próprias leis de licitações, desde que não contrariem as regras e princípios da Lei 14.133, ressalta Lucas Cherem, sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
Também há exceções que ainda se valem da antiga lei. “Em regra, o poder público ainda pode se valer da legislação antiga, se a decisão pelo uso da legislação foi pautada antes da virada do ano, com formalização no processo administrativo de contratação, e desde que a licitação ocorra até o final deste ano de 2024, observada a regulamentação de cada ente público”, explica Gallaci.
Principais mudanças na nova lei
A nova lei unifica três leis federais então existentes sobre o tema: a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 e a Lei 12.642/11. A partir da mudança, novas regras foram instituídas, incluindo desde novos tipos contratuais, até uma nova dinâmica de publicizar os editais e contratos, por meio de um portal unificado de contratações governamentais, explica Gallacci.
Principais alterações na nova lei de licitações:
- planejamento prévio das contratações;
- criação do Portal Nacional de Contratações Públicas;
- regras de governança e transparência;
- alteração das modalidades, incluindo a criação do diálogo competitivo;
- previsão de meios alternativos de resolução de disputas, como mediação e arbitragem;
- possibilidade de performance bond, uma modalidade de seguro em que consta a previsão da possibilidade de retomada pela seguradora em caso de inadimplemento;
“Ao elaborar o edital, a Administração deve compreender que as regras estabelecidas na lei se referem ao máximo que se pode exigir. Ou seja, não pode ir além do que está lá estabelecido, mas pode fixar exigências menos rigorosas se for necessário para garantir a competitividade diante das circunstâncias e do objeto licitado”, explica Cherem.
Além disso, a nova lei, explica Gallaci, também criou algumas obrigações para os contratados, como:
- formalização de exigências de compliance;
- contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
- descarte ambientalmente adequado de resíduos sólidos;
- preferência para aquisição de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, entre outros;
Segundo os especialistas consultados pelo Valor, os gestores que contratarem em desacordo com o disposto na lei estão sujeitos a responsabilização administrativa.