Antes das novas regras advindas com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias concedidas para os segurados filiados à Previdência Social antes de 26/11/1999 eram calculadas conforme os cálculos previdenciários, a regra de transição da Lei n. 9.876/99, que exigiu que os salários de contribuição, a integrar o cálculo do salário de benefício, devem ser posteriores à competência de julho de 1994, quando da entrada do plano real no Brasil.
Nesse sentido, segundo a tese fixada da revisão da vida toda, de tema 1102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Tal situação ocorre porque, em alguns casos, a aplicação da regra transitória, do art. 3º e § 2º, da Lei 9.876/99, é prejudicial ao segurado em relação à regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91. Logo, o que se observa é que a referida regra de transição, por muitas vezes, acaba por não cumprir o papel de “amenizar” o impacto das novas leis editadas, o que torna a aplicação da regra transitória mais desvantajosa ao se não computar salários de contribuição anteriores a 07.1994.
No sentido de se não se tolerar um tratamento mais severo aos que estavam há muito tempo filiados à Previdência Social, é que se admitiu a Revisão da Vida Toda, o que garante ao segurado, em caso de vantagem, optar pela regra definitiva, ao invés da transitória.
Assim, nas situações em que a regra transitória é desvantajosa ao segurado em relação à regra permanente, deve-se adotar a regra permanente, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe que a Lei não prejudicará o direito adquirido.
Para efetuar o cálculo e avaliar se é vantajosa a consideração dos salários anteriores a julho de 1994, junto à carta de concessão, deve-se dividir o resultado pelo correspondente a 80% do período contributivo decorrido entre 07/1994 e o mês imediatamente anterior a DIB e avaliar se há aumento da renda.
Frisa-se que se o direito foi adquirido antes de 26.11.1999, não se aplica a tese, afinal, ainda não havia sido aplicada a regra de transição. Do mesmo modo, se as condições à aposentadoria foram implementadas após 12.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, não se aplica igualmente a revisão.
Além do aumento da renda da aposentadoria, o segurado que faz jus à revisão, receberá os atrasados relativo às diferenças de valores devidos e recebidos dos últimos 05 anos, com correção monetária e juros, haja vista a interposição de ação judicial, pois o INSS não concede esse benefício administrativamente.
Se observado que o segurado faz jus à Revisão da Vida Toda, refletindo em um cálculo mais vantajoso para a renda mensal do benefício, deve ser revisto o cálculo da RMI da aposentadoria, de modo a aplicar a regra definitiva prevista no art. 2º da Lei 9.876/99 (art. 29, I e II, Lei 8.213/91), concernente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, facultando ao segurado a escolha à forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa.
*Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos
Fonte: IBDP.