Inicialmente vamos partir do pressuposto que as eleições proporcionais na distribuição das vagas, são divididas em 3 etapas, a primeira fase é aquela que o partido atinge 100% do quociente eleitoral e o candidato deste partido tenha atingido no mínimo 10% desse quociente eleitoral em votos válidos.
Na segunda fase, a chamada sobras eleitorais, poderão concorrer os partidos que tenham obtido 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtidos em votos válidos igual ou superior a 20% desse quociente eleitoral.
Na terceira fase, conhecida como sobra das sobras (explicação de acordo com a decisão STF ADIs 7.228, 7.263 e 7.325), poderão concorrer todos os partidos, ainda que não tenham atingido 80% do quociente eleitoral, estes partidos entram na distribuição para ver qual terá a maior média, lembrando que os candidatos nessa fase têm que atingir 10% desse quociente eleitoral.
Para uma exemplificação mais clara, o quociente eleitoral nada mais é que a divisão de votos válidos pela quantidade de vagas de vereadores na câmara municipal, por exemplo, se no município “X” tiver 4 mil votos válidos e na câmara municipal 9 vagas para vereadores, teremos um quociente eleitoral de 444,44 votos, como a fração não entra, despreza-se a fração igual ou inferior 0,5 (arredonda pra baixo se a fração for inferior 0,5 e arredonda pra cima se a fração for superior a 0,5), ou seja, 444 votos válidos é quociente eleitoral deste município.
Dessa forma, um candidato para ser eleito na PRIMEIRA FASE, o partido dele deve atingir 444 votos e o candidato deve atingir 10% desse quociente eleitoral, ou seja, 44 votos válidos, para fazer 1 vaga na câmara municipal.
Para alcançar o quociente partidário, precisamos dividir os votos válidos do partido pelo quociente eleitoral, resumidamente, se o partido “X” alcançou 1302 votos válidos, divide-se pelo quociente eleitoral de 444 votos neste exemplo, chegando-se à média de 2,93, ou seja, o partido alcançar neste exemplo 2 vagas, nessa fase, lembrando que a fração após a vírgula nessa média é desprezada.
Partindo para a segunda fase, regra conhecida como 80/20, poderão participar na distribuição dos lugares todos os partidos que participarem do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido número igual ou superior a 20% desse quociente.
Sendo assim, o Partido que atingiu 80% do quociente eleitoral neste exemplo são 355 votos válidos, já o candidato tem que atingir 20% do quociente eleitoral, neste exemplo, 89 votos válidos, desta forma, os requisitos são cumulativos, para participar dessa fase o partido precisa ter tido no mínimo 355 votos e o seu candidato 89 votos válidos.
Como fica o cálculo?
Número de votos que o partido recebeu (no exemplo desse texto, 1302 votos do partido “X”, dividido pela vaga que ele já obteve pelo quociente partidário, foram 2 vagas no exemplo, mais a vaga por média, nesse caso estamos fazendo o cálculo, então é zero, mais 1 por que estamos calculando a primeira sobra), ficando assim, 1302 / (2 + 0) + 1 = 434, dessa forma a média do partido ficou 434 para participar da segunda fase de distribuição, essa conta deve ser feita com todos os partidos que atingiram a regra do 80/20, para definir com quais partidos e candidatos ficam as vagas.
Por último, temos a terceira fase, conhecida como sobra das sobras, basicamente, após ser aplicada a regra do 80/20 e não tiver preenchido todas vagas, será aplicada essa regra, nesse caso o STF decidiu que todos os partidos que obtiveram votação no pleito, mesmo que não tenham atingido 80% do quociente eleitoral poderão participar.
Esses partidos entram na distribuição para ver qual terá a maior média dentre os que tem candidatos com pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Mas e o cálculos? É o mesmo cálculo aplicado na primeira fase, (número de votos que o partido recebeu, / divido pela quantidade de vagas que o partido já obteve, mais vaga obtida por média, mais 1. finaliza o Advogado Especialista em Direito Eleitoral Dr. Plínio Naves.